Recarga de Extintores em SP

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CIRCULAR ABNT NBR 9735

ABNT/CB-16

Edição 2016 – publicada em 30/05/2016

Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego

 

Informamos que a norma ABNT NBR 9735 foi revisada e publicada em 30/05/2016 e que esta edição apresenta algumas alterações principalmente no tocante ao conjunto de equipamentos para situações de emergência para o transporte rodoviário e foi incluído também para o transporte ferroviário.

Esta norma está citada na Resolução ANTT nº 420/04 e suas atualizações e que são consideradas instruções complementares de modo a atender ao citado nos Artigos 4º (Conjunto para situação de emergência) e 5º (Equipamento de Proteção Individual – EPI) do Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (atualizado pela Resolução 3665/11 da ANTT e suas complementações) que foi aprovado pelo Decreto 96.044/88. Nesta edição também foi incluído o Conjunto de equipamentos para situações de emergência específico para o transporte ferroviário exigido na regulamentação de transporte ferroviário.

Esta norma tem por objetivo estabelecer o conjunto mínimo de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual, a ser utilizado pelo condutor e pessoal envolvido (se houver) no transporte, equipamentos para sinalização, da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência) e extintor de incêndio portátil para a carga.

Nesta edição foram feitas algumas alterações

Segue abaixo um resumo dos principais itens que devem ser verificados:

Conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI)

  1. Para efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais constantes no envelope para transporte, de acordo com a ABNT NBR 7503, o condutor e os auxiliares (se houver) devem utilizar o EPI indicado nesta Norma, além do traje mínimo obrigatório que é composto de calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados;
  2. Na unidade de transporte, deve-se ter os conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI) para todas as pessoas envolvidas (condutor e auxiliares) no transporte;
  3. Todo o equipamento de proteção individual (EPI) deve apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número de Certificado de Aprovação (CA), ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA;
  4. Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, devem ser observados a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos materiais usados na sua composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é do empregador que fornece o EPI aos seus trabalhadores;
  5. O uso do EPI que foi comercializado durante a validade do CA é permitido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego era válida, ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, este pode ser utilizado desde que apresente perfeitas condições de uso, devendo atentar à validade do EPI informada pelo fabricante na embalagem e no manual de instruções do EPI, e não mais à validade do CA;
  6. Os EPI devem estar higienizados, livres de contaminação e acondicionados juntos na cabine da unidade de transporte. Os EPI citados nesta Norma só devem ser utilizados em caso de emergência (avaliação e fuga), não podendo ser utilizados para outros fins;
  7. Os filtros podem estar lacrados e não acoplados às peças faciais inteiras ou as peças semifaciais durante o transporte, devendo o condutor e auxiliares terem sido treinados para realizarem o devido acoplamento desses filtros;
  8. Nos grupos de EPI onde contempla os “óculos” ficou definido que se trata de ” óculos de segurança contra respingos de produtos químicos, tipo ampla-visão”, qualquer outro modelo não estará atendendo a referida Norma;
  9. Deixou de citar a obrigatoriedade do colete de segurança para o transporte de Explosivos da Classe 1, nos demais grupos de EPI não teve alteração, apenas a relação foi atualizada com base na relação de produtos perigosos da 19ª Edição da ONU;
  10. Foi estabelecido o grupo 12 para os produtos da classe 7 (Material Radioativo);
  11. Os produtos perigosos relacionados pelos números da ONU e os grupos de EPI correspondentes estão listados no Anexo A. A proteção mínima fornecida pela composição dos conjuntos de equipamento de proteção deve ser a estabelecida em um dos 12 Grupos listados na norma. No Anexo consta a relação atualizada da numeração ONU com base na 19ª edição da ONU.

 

Conjunto de equipamentos para situações de emergência para o transporte rodoviário

Os equipamentos do conjunto para situações de emergência devem estar em qualquer local na unidade de transporte fora do compartimento de carga, podendo estar lacrados e/ou acondicionados em locais com chave, cadeado ou outro dispositivo de trava a fim de evitar roubo/furto dos equipamentos de emergência, exceto o(s) extintor(es) de incêndio (ver item 4.4.7 desta norma). Somente para unidades de transporte com capacidade de carga de até 3 t, podem ser colocados no compartimento de carga, próximos a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruídos pela carga.

As unidades de transporte utilizadas no transporte de produtos perigosos, exceto as que transportam produtos perigosos na quantidade limitada por unidade de transporte constante na legislação em vigor, devem portar no mínimo os equipamentos relacionados a seguir

 

Os Equipamentos do conjunto para situação de emergência são os seguintes:

a) calços, na quantidade descrita na Tabela 1, com dimensões mínimas de 150 mm × 200 mm × 150 mm (conforme Figura 1 da norma ABNT NBR 9735)

ABNT NBR9735- tab1-Quant.Calcos

b) jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem, contendo no mínimo:

— um alicate universal;

— uma chave de fenda ou chave Philips (conforme a necessidade);

— uma chave apropriada para a desconexão do cabo da bateria;

c) quatro cones para sinalização da via, que atendam à ABNT NBR 15071;

d) extintor(es) de incêndio para a carga, conforme Tabelas 3 e 4 da norma ABNT NBR 9735

e) para os materiais radioativos (classe 7), além dos equipamentos citados nas alíneas anteriores, o supervisor de proteção radiológica (SPR) deve definir, com base nas características do material radioativo a ser transportado.

 

No item 4.5 da norma ABNT NBR 9735 cita o Conjunto de Equipamentos para Situações de Emergência para o Transporte Ferroviário.

Esta edição está em vigor desde a data da sua publicação.

Maiores informações, consultar a norma na ABNT. (www.abnt.org.br)

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